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Questionado na justiça o pagamento por curso de pós-graduação lato sensu na UFV


Publicado em: 19/03/2015 às 11:14hs

Questionado na justiça o pagamento por curso de pós-graduação lato sensu na UFV

Uma estudante da Universidade Federal de Viçosa ajuizou uma ação de isenção e ressarcimento de mensalidades pagas no curso de pós-graduação lato sensu com pedido liminar contra a Universidade Federal de Viçosa, onde as aulas são ministradas, e a Fundação Arthur Bernardes (Funarbe), responsável pela coordenação financeira dos valores arrecadados.
O principal alicerce da autora no processo, de acordo com o seu procurador, o advogado Antônio Roberto Pires Simões, é o artigo 206, IV, da Constituição Federal de 1988, que determina a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, sendo, portanto, vedada a cobrança de qualquer espécie de taxa ou contribuição dos estudantes pela prestação do ensino público, como taxas de matrícula ou mensalidades no curso de pós-graduação. O art. 205 da mesma Constituição também é citado nas iniciais. Ele dispõe a educação como um direito de todos e dever do Estado e da família, que tem por objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho. Sendo assim, a cobrança realizada pela UFV seria inconstitucional.
A parte autora pede, em sede de liminar, a isenção do pagamento da última mensalidade no valor de R$ 350. Ela requer, ainda, a condenação dos réus a substituírem os valores indevidamente pagos referentes às mensalidades do curso de pós-graduação lato sensu na quantia de R$ 5.950 somados a juros e correção monetária mais custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
A UFV e a Funarbe apresentaram contestação aos pedidos formulados. No entanto, no último dia 6, o juiz da Vara Federal julgou procedente o pedido, condenando a Universidade e a Funarbe, solidariamente, a devolver à parte autora o montante despendido a título de mensalidade do curso de pós-graduação realizado no valor de R$ 5.950, devendo incidir sobre as parcelas juros de mora, desde a citação, e correção monetária, tudo nos termos do Manual de Cálculo de Justiça Federal. As duas instituições ainda podem recorrer da decisão.