POLÍTICA

Sérgio Cabral vs Dias Toffoli

Artigo de Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário


Publicado em: 17/05/2021 às 10:38hs

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Rudolf Von Ihering, jurista alemão, no ano de 1853, escreveu: “Um dia, os juristas vão ocupar-se do direito premial. E farão isso quando, pressionados pelas necessidades práticas, conseguirem introduzir a matéria premial dentro do direito, isto é, fora da mera faculdade ou arbítrio. Delimitando-o com regras precisas, nem tanto no interesse do aspirante ao prêmio, mas sobretudo no interesse superior da coletividade.”

No direito penal brasileiro, a previsão Ihering, tornou-se realidade com o surgimento da Delação Premiada ou Colaboração Premiada, no qual o colaborador na intenção de conseguir alguma vantagem, troca de benesses, para sua pena passa a colaborar com a investigação apontando fatos, pessoas, coautores, partícipes do crime, ajudando a desvendar organização criminosa, demonstrando o seu modus operandi.

Por ser um negócio jurídico, a palavra do delator ou colaborador deve recebida com reserva, já que na condição de réu a ser beneficiado a veracidade de sua fala por si só já é questionável.

Em passado recente, utilizou-se um excesso de prisão preventiva para que o réu, fragilizado pelo cárcere, em uma verdadeira extorsão premiada, confessasse, se necessário para sair da cadeia e reduzir sua pena, que matara Jesus Cristo apontando inclusive seus coparticipes na execução ocorrida há 2000 anos.

As palavras do colaborador ou delator não prestam para embasar denúncia penal ou sentença condenatória. A delação é apenas um método para obtenção de provas e não provas em si mesmo, conforme a melhor doutrina e julgados de diversos tribunais.

Nos dias atuais, as investigações criminais perderam, praticamente, o sigilo, expondo o investigado à execração pública por meio de todas as mídias sociais e jornalísticas, que mesmo na fase embrionária da tentativa de obtenção de provas, o indivíduo tem sua privacidade e dignidade afrontadas, sendo condenado pela opinião pública. Por vezes a imprensa, em juízo de valores equivocados, toma conhecimento de um inquérito criminal antes mesmo que o investigado, absurdo!!!

Nesta terça-feira, 11/05, foi publicado em toda a imprensa, a matéria do Jornal Folha de São Paulo, que a PF encaminhou ao STF pedido de abertura de inquérito para investigar o Ministro Dias Toffoli sobre a alegação que teria recebido 04 milhões de reais para beneficiar dois prefeitos do Rio de Janeiro, em processos no TSE.

O pedido ocorreu com base na delação premiada do ex- Governador daquele Estado, Sergio Cabral, preso e condenado a mais de dois séculos de cadeia.

Sabe-se que ninguém está acima da lei, seja o mais simples cidadão ou um ministro da mais alta corte de justiça. Para ambos, a persecução penal, mesmo que em fase de inquérito, baseada nas falas de um delator deve ser visto com cuidado. Há de ser demonstrado um mínimo de coerência e apontar provas concretas.

A despeito da colaboração premiada ser apta a obtenção de provas, as palavras do colaborador devem corroborá-las com buscas de provas idôneas. A fala do delator há de ser revestida do mínimo de plausibilidade e veracidade, sob pena de poder ser utilizada, por aquele que nada tem a perder, como tentativa do “último suspiro” ou até ser utilizada como vingança contra um desafeto ou pessoa (no caso de um magistrado) que tenha decidido contra seu interesse em casos outros.  

Os fatos narrados em uma colaboração hão de ser examinados com a máxima cautela, para que não seja apenas instrumento de desmoralização e achincalho da vida das pessoas delatadas. 

Tenho dito!!!

Fonte: Bady Curi Neto
Autor: O autor
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